Regimento da CPA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.o O presente Regimento regula a organização, as atribuições e o funcionamento da
Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc),
nos termos da normativa em vigor.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2.o A CPA se norteará pelos seguintes princípios:
I. Caráter formativo da avaliação: fortalecimento de uma cultura de avaliação que possa
atender à missão, à visão de futuro e aos objetivos institucionais;
II. Participação: baseada na criação de espaços de diálogo com os mais diversos
interlocutores institucionais e da comunidade externa;
III. Retroalimentação: avaliação institucional como informação para a tomada de decisão,
para a melhoria institucional, a emancipação, a elevação da qualidade educativa e do
cumprimento da missão e responsabilidade social da Instituição;
IV. Fidedignidade: avaliação institucional construída e processada a partir de metodologia
validada e de dados e informações confiáveis;
V. Autonomia: atuação autônoma da CPA em relação aos demais órgãos colegiados da
Instituição;
VI. Continuidade: qualidade dos processos avaliativos e grau de eficácia das medidas
adotadas, a partir dos resultados obtidos e periodicidade da avaliação.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CPA

Art. 3.o A CPA atuará com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição e terá como atribuições:
I. Aprovar o seu Regimento interno nos termos da legislação e das diretrizes gerais emanadas
da Política Nacional de Avaliação da Educação Superior;
II. Aprovar o planejamento do processo de autoavaliação institucional, definindo objetivos,
metodologias, estratégias, recursos necessários e cronograma das ações;
III. Coordenar os processos internos de avaliação institucional, de sistematização de seus
resultados e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
IV. Assegurar a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade
civil no processo de autoavaliação institucional.
V. Aprovar os instrumentos de avaliação a serem aplicados junto à comunidade interna, a
egressos e à sociedade civil, analisando e divulgando seus relatórios;
VI. Subsidiar a gestão da Instituição com relatórios e informações decorrentes da autoavaliação,
visando à melhoria da gestão acadêmica e administrativa;
VII. Desenvolver estudos e análises sobre os resultados dos processos de autoavaliação, bem
como sobre temas e cenários que dizem respeito à educação superior, disponibilizando-os
aos dirigentes, aos conselhos e à comunidade acadêmica, visando à melhoria da qualidade
da Instituição;

VIII. Prestar informações solicitadas pela Administração Superior da Instituição;
IX. Exercer a prerrogativa de ter acesso, a qualquer momento, a informações e dados de posse
de setores da Instituição;
X. Avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de autoavaliação institucional,
propondo melhorias em seus processos;
XI. Acompanhar os processos de avaliação externa de responsabilidade do Ministério da
Educação, realizando estudos qualitativos a partir de seus resultados, disponibilizando-os à
Administração Superior da Instituição.
XII. Sensibilizar e mobilizar as comunidades interna e externa para a participação ativa nos
processos de autoavaliação institucional, realizando encontros, cursos, debates, visitas e
dando ampla divulgação de seus resultados.
XIII. Promover o debate com a comunidade acadêmica (docentes, estudantes, direção e pessoal
técnico-administrativo) e a sociedade em torno dos resultados da avaliação interna,
propondo ações que visem à melhoria institucional, criando as condições para o processo de
avaliação externa.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DA CPA

Art. 4.o A CPA é constituída pelos seguintes membros:
I. Cinco representantes do corpo docente, sendo um de cada campus sede, com seus
respectivos suplentes;
II. Cinco representantes do corpo técnico administrativo, sendo um de cada campus sede,
com seus respectivos suplentes;
III. Cinco representantes do corpo discente, sendo um de cada campus sede, com seus
respectivos suplentes;
IV. Cinco representantes da sociedade civil, sendo um de cada campus sede, com seus
respectivos suplentes.
§ 1.o Os representantes do corpo docente e técnico administrativo serão indicados pelos seus
pares.
§ 2.o Os representantes do corpo discente serão indicados pelo Diretório Central de Estudantes.
§ 3.o Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades legalmente instituídas.
§ 4.o Os membros da CPA não serão remunerados em suas atividades.

Art. 5.o O mandato dos representantes da CPA será de dois anos, podendo ser renovado.
§ 1.o O mandato do membro da CPA poderá cessar mediante:
I. Renúncia, quando justificada e encaminhada ao Reitor;
II. Perda de mandato, quando o membro da CPA praticar ato incompatível com o decoro da
Instituição;
III. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas no período de
dois anos.
§ 2.o A perda do mandato será declarada pelo voto da maioria absoluta da plenária da CPA e
submetida à homologação do Reitor.

Art. 6.o Os membros da CPA serão designados por Portaria publicada pelo Reitor.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E SUB COORDENAÇÕES DA CPA

Art. 7.o A CPA será coordenada por um Coordenador e um sub Coordenador escolhidos dentre
os seus pares na primeira reunião após a sua constituição.
§1.o O mandato do Coordenador e sub Coordenador da CPA será de dois anos, podendo ser
renovado.
§ 2.o No âmbito dos campi da Unoesc, a CPA local será coordenada por um sub Coordenador
escolhido dentre os seus membros na primeira reunião após a sua constituição, com mandato de
dois anos, podendo ser renovado.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 8.o A CPA reunir-se-á semestralmente, em sessão ordinária, ou em caráter extraordinário,
quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria dos seus membros.
§1.o Não havendo maioria simples para o início das reuniões no horário estabelecido, estas se
darão após quinze minutos de tolerância, então com qualquer número de presentes.
§2.o Na ausência do Coordenador, assumirá a presidência da reunião o sub Coordenador.
§3.o As decisões serão consideradas válidas quando computados os votos da maioria simples dos
membros da CPA.
§4.o As deliberações e encaminhamentos tomados em reuniões da CPA serão lavrados em atas e
disponibilizados a quem de interesse.
Art. 9.o A CPA disporá de meios e condições materiais necessários para a realização dos seus
trabalhos e será assessorada pelas Diretorias de Ensino e Diretorias de Pesquisa, Pós-graduação,
Extensão e Inovação, no que diz respeito à comunicação dos resultados dos processos
avaliativos na amplitude de cada campus.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta de membros da CPA, aprovada
pela maioria de seus integrantes, ou pela Administração Superior da Instituição e submetida ao
Conselho Universitário.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo
Reitor, ouvida a CPA.

Art. 12. Este Regimento entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

  • Regimento CPA 2023

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